Exames de Câncer no SUS

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Exames de Câncer no SUS

No dia 30 de outubro de 2019, o Presidente em Exercício Hamilton Mourão∴ sancionou a Lei nº 13.896, alterando parte do texto da lei 12.732/2012, que disciplina o tratamento do paciente com câncer no SUS.

Foi incluído o § 3º, no artigo 2º da citada lei, com o seguinte teor:
(…)
𝘕𝘰𝘴 𝘤𝘢𝘴𝘰𝘴 𝘦𝘮 𝘲𝘶𝘦 𝘢 𝘱𝘳𝘪𝘯𝘤𝘪𝘱𝘢𝘭 𝘩𝘪𝘱ó𝘵𝘦𝘴𝘦 𝘥𝘪𝘢𝘨𝘯ó𝘴𝘵𝘪𝘤𝘢 𝘴𝘦𝘫𝘢 𝘢 𝘥𝘦 𝘯𝘦𝘰𝘱𝘭𝘢𝘴𝘪𝘢 𝘮𝘢𝘭𝘪𝘨𝘯𝘢, 𝘰𝘴 𝘦𝘹𝘢𝘮𝘦𝘴 𝘯𝘦𝘤𝘦𝘴𝘴á𝘳𝘪𝘰𝘴 à 𝘦𝘭𝘶𝘤𝘪𝘥𝘢çã𝘰 𝘥𝘦𝘷𝘦𝘮 𝘴𝘦𝘳 𝘳𝘦𝘢𝘭𝘪𝘻𝘢𝘥𝘰𝘴 𝘯𝘰 𝘱𝘳𝘢𝘻𝘰 𝘮á𝘹𝘪𝘮𝘰 𝘥𝘦 30 (𝘵𝘳𝘪𝘯𝘵𝘢) 𝘥𝘪𝘢𝘴, 𝘮𝘦𝘥𝘪𝘢𝘯𝘵𝘦 𝘴𝘰𝘭𝘪𝘤𝘪𝘵𝘢çã𝘰 𝘧𝘶𝘯𝘥𝘢𝘮𝘦𝘯𝘵𝘢𝘥𝘢 𝘥𝘰 𝘮é𝘥𝘪𝘤𝘰 𝘳𝘦𝘴𝘱𝘰𝘯𝘴á𝘷𝘦𝘭.

Todavia, sabemos que apesar do Brasil ter leis avançadas de proteção aos doentes do SUS, há falta de efetividade no seu cumprimento e/ou de fiscalização do poder público.

Segundo o Relatório do TCU, somente 6% dos pacientes são diagnosticados na primeira fase da doença pelo SUS, reduzindo as chances de cura. Ainda segundo o relatório divulgado em setembro deste ano, mais da metade dos pacientes (56%) recebem a confirmação da doença em estágio bastante avançado. Em alguns casos, a espera pelo diagnóstico chega a vários meses. O Instituto Nacional do Câncer (Inca) apresentou ao TCU uma estimativa de que 420 mil pessoas terão câncer entre 2018 e 2019 no Brasil.

Falhas na gestão ou no financiamento da saúde, são os principais protagonistas dos atrasos na falta de medicamentos, leitos ou aparelhos.

Diante deste cenário de negativa do Estado em realizar o exame, como cobrar a efetividade da lei recém chegada?

Primeiramente o Paciente deve comprovar via requisição médica (pela via administrativa), que somente exames específicos, poderão detectar se o tumor é cancerígeno ou não. Passado o prazo de 30 dias sem a existência/realização do exame, nascerá o Direito efetivamente existente para impetrar o Mandado de Segurança, uma vez que este remédio heróico possui o escopo de proteger direitos líquidos e certos contra ato de autoridade ou de quem exerça funções públicas.

Segundo o teor § 3º, artigo 1º, da Lei n. 12.016/2009, caso o Paciente se encontre ameaçado ou violado por seus direitos ou de terceiros, poderá se valer do mandado de segurança: “§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança”.

Portanto, vendo-se à míngua desta situação, o Paciente deverá procurar um Advogado Especialista em Direito da Saúde, a Defensoria Pública ou Ministério Público para requerer judicialmente o cumprimento da lei.

Por ANGELO SAMPAIO ∴

Ver matéria do TCU 👇🏼

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/diagnostico-de-cancer-no-brasil-e-realizado-de-forma-tardia.htm

Angelo Sampaio

Advogado Especialista em Direito Médico, Odontológico e Saúde, Coordenador Jurídico da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética, Membro da Comissão de OAB/PA e palestrante.

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