Quebra da relação Médico/Dentista e Paciente

Quebra da relação Médico/Dentista e Paciente

Todos sabem que a relação médico-paciente deve ser construída através do respeito mútuo, onde exista a independência técnica de opinião e de conduta e o princípio da autonomia que outorga ao paciente o direito de ser respeitado na sua privacidade. Por isso, impõe-se nesta relação de dupla identidade de confiança e respeito. (FRANÇA, Genival Veloso. Direito Médico. 14ª Edição. Editora Forense)
Seguindo este princípio, tenho que a confiança entre profissional e paciente é a pedra angular fundamental na relação profissional, todavia, devido à democratização do Dr. Google – tornando mais fácil o acesso às informações, seguida de uma simples intercorrência fruto da reação do próprio organismo do(a) paciente (seroma, fibrose, cicatriz alargada, atonia uterina), muitas vezes é possível que o crédito que antes existia fique estremecido, pondo em check a relação contratual.
Daí a importância de informar antecipadamente o paciente, via TCLE, de que o procedimento A, B, ou C, desde o mais simples até o mais complexo, pode resultar em um evento inesperado, resguardando-se do pálido argumento de que a paciente “não obteve nenhuma informação dos riscos do procedimento”.
Nesse diapasão, vejamos o que diz o artigo 22 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico: Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.”
Pois bem. Apesar de todas essas ferramentas informativas a favor do Médico ou Cirurgião Dentista, ultimamente temos observado pacientes agindo cada vez mais com deselegância, desconfiança e rispidez, confundindo o instituto da prestação de serviço com uma propriedade braçal travestida de honorários.
Todavia, quando a relação está corroída diante da falta de urbanidade, civilidade ou moralidade por parte do paciente, como o profissional da saúde deve agir?
Fica obrigado a dar assistência ou pode rescindir?
Segundo o Princípio VII do Código de Ética Médica – CEM, o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.
E mais: Art. 36 do CEM. Abandonar paciente sob seus cuidados. § 1º – Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-lhe da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
- 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou à sua família, o médico não o abandonará por este ter doença crônica ou incurável e continuará a assisti-lo e a propiciar-lhe os cuidados necessários, inclusive os paliativos.
Portanto, lei clara não carece de interpretação!!!
Assim, constantemente tenho me deparado com profissionais descontentes com o tratamento dispensado por seus pacientes e diante deste quadro, alguns deles resolvem abandonar o barco sem ao menos dar-lhe um motivo, uma satisfação. Simplesmente bloqueiam chamadas telefônicas, conversas pelo WhatsApp e orientam secretárias a agirem da mesma forma (incorretamente), gerando no paciente o sentimento de profissional negligente.
É bom lembrar que nos procedimentos estéticos, tais como cirurgia plástica e harmonização facial, a obrigação/resultado é fim, segundo posicionamento pacificado pelo STJ. De modo que havendo qualquer intercorrência, o profissional deverá intervir sob pena de ver-se nos bancos dos tribunais.
Portando, a notificação formal é o método mais acertado a ser conduzido, diante do gerenciamento de crise.
Indaga-se: e-mail ou mensagem de WhatsApp serve para fins de notificação? A resposta é depende, uma vez que o Prestador Contratado dependerá de uma resposta de seu paciente confirmando o recebimento daquela mensagem.
A título de informação, mensagens de WhatsApp, dependem de uma “degravação” fidedigna por um Tabelião, via Ata Notarial, pois caso contrário, a chance desta prova ser impugnada é inexorável!!! Vale lembrar que equipamentos eletrônicos nos trazem surpresas, como: quebra do aparelho, perda, roubos e furtos, levando consigo todas as provas daquela valorosa notificação.
Neste cenário, a notificação com AR – Aviso de Recebimento, ao meu ver, é a forma mais acertada nesta ocasião, v.g., o telegrama permite comprovar, junto ao remetente, a entrega do objeto ao destinatário. Nosso escritório é expert na orientação de textos e procedimentos ágeis de notificação (gerenciamento de crise).
É bom lembrar que determinados pacientes que ainda precisem de atenções, não pode ter rescindido o acompanhamento, sem que antes um novo profissional assuma os cuidados do paciente. Por isso, converse com seu advogado!!!
Vejamos alguns exemplos de términos adequados da relação médico-paciente:
- Concordância mútua do fim do contrato/assistência;
- Paciente rescinde unilateralmente com o prestador do serviço;
- Rescisão do Médico/Dentista, após notificar a paciente, dando-lhe prazo razoável para encontrar outro profissional.
Nesse panorama, o profissional prestador pode retirar-se do caso, desde que seja feita adequadamente a notificação e o paciente não seja prejudicado por essa ação.
Aviso: o rompimento prematuro do tratamento, sem a devida notificação do paciente (formal), quando ainda houver a necessidade de continuar o atendimento, é uma das causas que mais geram lides nos tribunais.
Leia também no site: gerenciamento de crise e errar custa caro, ambos no blog do escritório.

Angelo Sampaio
Advogado Especialista em Direito Médico, Odontológico e Saúde, Coordenador Jurídico da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética, Membro da Comissão de OAB/PA e palestrante.
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